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CRIMES E PENAS NA PESCA
Antigamente pescar era uma
brincadeira, nos dias de hoje, dependendo do "petrecho
proibido", da "falta de licença", do local "proibido", da
época "proibida", da quantidade de peixes acima do
"permitido", e por aí vai as inúmeras proibições legais,
que dependendo do caso, você poderá ser acusado de estar
cometendo um crime sem nem saber de nada, consideramos
válido portanto transcrever o texto relacionado à PESCA,
da Lei nr. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, publicada no
Diário Oficial da União em 13/02/98, seção 1, pág. 1,
enfim a LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, incluindo também os
valores das multas e san- ções regulamentadas pelo Decreto
3179 de 21/09/99, publicado no D.O.U. de 22/09/99:
ARTIGO 33:
PROVOCAR, PELA EMISSÃO DE EFLUENTES OU CARREGAMENTO DE
MATERIAIS, O PERECIMENTO DE ESPÉCIMES DA FAUNA AQUÁTICA
EXISTENTES EM RIOS, LAGOS,
AÇUDES, LAGOAS, BAÍAS OU ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS:
PENA: detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
MULTA: de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Art. 18
Dec.3l79/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE
NAS MESMAS PENAS:
I - Quem causa degradação
em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em
carta náutica.
ARTIGO 34:
PESCAR EM PERÍODO NO QUAL A
PESCA SEJA PROIBIDA OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO
COMPETENTE: (PESCAR NA ILHA DE ALCATRAZES ,OU REGIÃO
POR EX.)
PENA: detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
MULTA: de R$700,00
(Setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais) (Art. 19
Dec. 3179/99)
PARÁGRAFO ÚNICO. INCORRE
NAS MESMAS PENAS QUEM:
I - pesca espécies que
devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos;
II - pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
ARTIGO 35:
PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE:
I - explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante.
II - substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente.
PENA: reclusão de um ano a
cinco anos.
MULTA: de R$700,00
(setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da
pescaria.
(Art. 20 Dec. 3179 de
21/09/99 -D.O.U. 22/09/99).
ARTIGO 36:
PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESCA TODO ATO
TENDENTE A RETIRAR, EXTRAIR, COLETAR, APANHAR, APREENDER
OU CAPTURAR ESPÉCIMES DOS GRUPOS DE APROVEITAMENTO
ECONÔMICO, RESSALVADAS AS ESPÉCIES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO,
CONSTANTES NAS LISTAS OFICIAIS DE FAUNA E DA FLORA.
Foram acrescentadas ao
Decreto 3179/99 as seguintes penalidades não contempladas
na Lei 9605/98:
ARTIGO 21:
Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental
competente:
MULTA: de R$500,00
(quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais)
ARTIGO 22:
Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em
acuas jurisdicionais brasi- leiras:
MULTA: de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais)
ARTIGO 23:
É proibida a importação ou a exportação de quaisquer
espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem
como a introdução de espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão
ambiental competente:
MULTA: de R$3.000,00 (três
mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)
ARTIGO 24:
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e
algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
MULTA: de R$500,00
(quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais)
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